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Artigo 125, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 125

As sociedades que apresentarem situação deficitária, estando seus bens imóveis valorizados, poderão requerer ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização autorização para levar em conta, no seu ativo, quantia correspondente ao deficit, até ao máximo de 50 % (cincoenta por cento) da valorização verificada.

Parágrafo único

A autorização prevista neste artigo será concedida mediante avaliação efetuada ou aprovada pelo Departamento.

Art. 125, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940