Artigo 125 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 125
As sociedades que apresentarem situação deficitária, estando seus bens imóveis valorizados, poderão requerer ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização autorização para levar em conta, no seu ativo, quantia correspondente ao deficit, até ao máximo de 50 % (cincoenta por cento) da valorização verificada.
Parágrafo único
A autorização prevista neste artigo será concedida mediante avaliação efetuada ou aprovada pelo Departamento.