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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 11

A propriedade das ações estabelece-se exclusivamente pela inscrição no livro de registo.

§ 1º

O livro a que este artigo se refere, além dos demais requisitos legais, deverá conter a declaração do valor da aquisição das ações e especificar a natureza da prova de observância do art. 9º.

§ 2º

A prova a que alude o final do parágrafo anterior será arquivada na sede da sociedade.

Art. 11, §1º do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940