Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A propriedade das ações estabelece-se exclusivamente pela inscrição no livro de registo.
§ 1º
O livro a que este artigo se refere, além dos demais requisitos legais, deverá conter a declaração do valor da aquisição das ações e especificar a natureza da prova de observância do art. 9º.
§ 2º
A prova a que alude o final do parágrafo anterior será arquivada na sede da sociedade.