Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 206 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Escola de Enfermagem Alfredo Pinto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Escola de Enfermagem Alfredo Pinto terá por finalidades:
I
promover estudos e pesquisas concernentes ao preparo e aperfeiçoamento de pessoal de enfermagem;
II
realizar cursos de graduação e de auxiliar de enfermagem, podendo adotar currículos experimentais, além dos de pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização, particularmente do campo de enfermagem psiquiátrica.