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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 206 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Escola de Enfermagem Alfredo Pinto e dá outras providências.

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Art. 2º

A Escola de Enfermagem Alfredo Pinto terá por finalidades:

I

promover estudos e pesquisas concernentes ao preparo e aperfeiçoamento de pessoal de enfermagem;

II

realizar cursos de graduação e de auxiliar de enfermagem, podendo adotar currículos experimentais, além dos de pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização, particularmente do campo de enfermagem psiquiátrica.

Art. 2º do Decreto-Lei 206 /1967