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Decreto-Lei nº 2.054 de 16 de Agosto de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Restabelece o incentivo fiscal de que trata o Decreto-lei nº 1.932,de 30 de março de 1982 e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 16 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Fica restabelecido, quanto às aplicações, representadas pela efetiva integralização de ações nominativas subscritas, a partir da data de vigência deste Decreto-lei e até 31 de dezembro de 1983, o incentivo fiscal de que trata o Decreto-lei nº 1.932, de 30 de março de 1982 , relativamente aos projetos e às empresas que já se utilizam do referido benefício, mantidas as condições anteriormente especificadas.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AURELIANO CHAVES Ernane Galvêas João Camilo Penna Mário David Andreazza Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.1983