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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 205 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização, funcionamento e extinção de aeroclubes, e dá outras providências.

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Art. 1º

Aeroclube é tôda sociedade civil, com patrimônio próprio, vida e administração locais, cujos objetivos principais são a prática e o ensino da aviação civil esportiva e de turismo, em tôdas as suas modalidades, e o cumprimento de missões de emergência ou de notório interêsse da coletividade.

Parágrafo único

Os aeroclubes são considerados de utilidade pública.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 205 /1967