Artigo 1º do Decreto-Lei nº 205 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização, funcionamento e extinção de aeroclubes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aeroclube é tôda sociedade civil, com patrimônio próprio, vida e administração locais, cujos objetivos principais são a prática e o ensino da aviação civil esportiva e de turismo, em tôdas as suas modalidades, e o cumprimento de missões de emergência ou de notório interêsse da coletividade.
Parágrafo único
Os aeroclubes são considerados de utilidade pública.