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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.045 de 13 de Julho de 1983

Rejeitado pela Resolução/CN nº 1, de 1983 Altera a Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, que trata da política salarial, e a Lei nº 7.069, de 20 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o reajustamento de alugueres em locações residenciais, adota medidas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.

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Art. 3º

No período compreendido entre 1º de julho de 1983 a 30 de junho de 1985, o percentual de reajustamento das prestações mensais devidas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação não excederá a 80% (oitenta por cento) da variação nominal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrida nos períodos compreendidos entre o último reajustamento das prestações e o mês estabelecido para o novo reajustamento.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.045 /1983