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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 2.045 de 13 de Julho de 1983

Rejeitado pela Resolução/CN nº 1, de 1983 Altera a Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, que trata da política salarial, e a Lei nº 7.069, de 20 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o reajustamento de alugueres em locações residenciais, adota medidas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.

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Art. 1º

No período de 1º de agosto de 1983 a 31 de julho de 1985, os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979 , com as alterações posteriores, passarão a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º A correção efetuar-se-á multiplicando-se o montante do salário ajustado por um fator correspondente a 0,8 da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). §1º(...) §2º(...) § 3º Em caso de força maior, ou de prejuízos comprovados, que acarretem crítica situação econômica e financeira à empresa, será lícita a negociação da correção, mediante acordo coletivo, na forma prevista no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, ou, na hipótese de dissídio, poderá a correção ser estabelecida por sentença normativa, que concilie os interesses em confronto." " Art. 11 Além da correção prevista no artigo 2º, poderá ser estipulado por convenção, acordo coletivo ou sentença normativa, um acréscimo com fundamento no aumento da produtividade da categoria, tendo por limite a variação do produto real per capita, ocorrido no ano anterior e fixado por ato do Poder Executivo.

§ 1º

(...)

§ 2º

(...)

§ 3º

(...)

§ 4º

(...)"

Art. 1º, §4º do Decreto-Lei 2.045 /1983