Artigo 28 do Decreto-Lei nº 2.036 de 28 de Junho de 1983
Rejeitado pela Resolução/CN nº 2, de 1983 Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-lei nºs 1.798, de 24 de julho de 1980 , 1.880, de 27 de agosto de 1981 , 1.884, de 17 de setembro de 1981 , 1.908, de 28 de dezembro de 1981 , 1.927, de 17 de fevereiro de 1982 e Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 , e demais disposições legais, regulamentares e estatutárias em contrário, especialmente as constantes de leis especiais pertinentes à participação nos lucros.