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Decreto-Lei nº 2.036 de 28 de Junho de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Rejeitado pela Resolução/CN nº 2, de 1983 Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens II e III da Constituição, DECReTA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 28

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-lei nºs 1.798, de 24 de julho de 1980 , 1.880, de 27 de agosto de 1981 , 1.884, de 17 de setembro de 1981 , 1.908, de 28 de dezembro de 1981 , 1.927, de 17 de fevereiro de 1982 e Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 , e demais disposições legais, regulamentares e estatutárias em contrário, especialmente as constantes de leis especiais pertinentes à participação nos lucros.


JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1983