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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.035 de 21 de Junho de 1983

Altera o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980,e dá outras providências.

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Art. 9º

Pertencerão ao Fundo da Marinha Mercante os ingressos de capital, juros e outras receitas de operações financeiras que cabiam à Superintendência da Marinha Mercante - SUNAMAM, por força de contratos relacionados com as finalidades daquele Fundo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983)

Art. 9º do Decreto-Lei 2.035 /1983