Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.035 de 21 de Junho de 1983
Altera o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980,e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Sem prejuízo do disposto no art. 12, item I, alínea ‘’a’’, do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980 , o Fundo da Marinha Mercante assumirá o principal e os encargos financeiros resultantes dos contratos para aquisição, no exterior, de embarcações, firmados até a entrada em vigor deste Decreto-lei, pela autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983)