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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.035 de 21 de Junho de 1983

Altera o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980,e dá outras providências.

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Art. 8º

Sem prejuízo do disposto no art. 12, item I, alínea ‘’a’’, do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980 , o Fundo da Marinha Mercante assumirá o principal e os encargos financeiros resultantes dos contratos para aquisição, no exterior, de embarcações, firmados até a entrada em vigor deste Decreto-lei, pela autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983)

Art. 8º do Decreto-Lei 2.035 /1983