Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.035 de 21 de Junho de 1983
Altera o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980,e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério dos Transportes e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverão os entendimentos necessários à celebração de instrumentos contratuais aditivos, visando à adaptação dos contratos firmados pela autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983)
Parágrafo único
Nos aditivos a contratos de crédito externo a que se refere este artigo, constará, necessariamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros a que se tenha obrigado a autarquia, para admitir, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias deles decorrentes à Justiça brasileira ou a arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-lei 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 . (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983)