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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.035 de 21 de Junho de 1983

Altera o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980,e dá outras providências.

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Art. 4º

Efetivada a reestruturação de que trata o artigo anterior, com a integração da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM à estrutura básica do Ministério dos Transportes, como órgão autônomo da administração direta, a União sucederá à autarquia federal; nos seus direitos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983)

Parágrafo único

Far-se-á a integração, ao patrimônio da União, dos imóveis de propriedade da SUNAMAM, mediante termos lavrados na forma do disposto no item VI do art. 13 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983)

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.035 /1983