Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.026 de 1º de Junho de 1983
Prorroga o prazo previsto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.944, de 15 de junho de 1982.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica prorrogado até 30 de setembro de 1983 o prazo previsto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.944, de 15 de junho de 1982 , que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para táxis com motor a álcool.