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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 202 de 27 de Fevereiro de 1967

Incorpora ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília saldos de dotações orçamentárias, consignados a favor do Grupo de Trabalho de Brasília.

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Art. 1º

Os saldos de verbas orçamentárias distribuídas ao Grupo de Trabalho de Brasília, em regime de convênio com a Presidência da República, resultantes da distribuição de dotações orçamentárias específicas, inclusive os resíduos atualmente existentes, serão relacionados pelo referido Grupo e incorporados, como parte da União, ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, criado pelo § 4º do art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 .

Parágrafo único

O Grupo de Trabalho de Brasília comunicará, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste decreto-lei, ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento, as importâncias dos saldos correspondentes a cada exercício que forem incorporadas ao mencionado Fundo Rotativo Habitacional de Brasília.