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Artigo 1º, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.014 de 21 de Fevereiro de 1983

Dispõe sobre a tributação das variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN com cláusula de correção cambial.

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Art. 1º

O valor cambial das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial, que exceder a variação da correção monetária do título, a partir do valor cambial em 17 de fevereiro de 1983, fica sujeito ao desconto do Imposto de Renda pela fonte pagadora, exigível, no seu resgate, mediante a aplicação da alíquota de quarenta e cinco por cento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983)

a

45% (quarenta e cinco por cento) no caso das ORTN vencíveis em 1983;

b

30% (trinta por cento) no caso das ORTN vencíveis a partir de 1984.

Art. 1º, b do Decreto-Lei 2.014 /1983