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Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.011 de 18 de Janeiro de 1983

Concede insenção de impostos aos bens destinados à execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.

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Art. 4º

Para os efeitos deste Decreto-lei o programa de Comunicações Domésticas por Satélite compreende:

a

fabricação e lançamento, no exterior, dos satélites de comunicações, principal e de reserva;

b

instalação, em terra, da Estação de Telemetria, Rastreio e Comando, do Centro de Controle do Segmento Espacial e da Estação Principal de Comunicações;

c

instalação, em terra, de Estações Terrenas de Comunicações.

Art. 4º, a do Decreto-Lei 2.011 /1983