Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.011 de 18 de Janeiro de 1983
Concede insenção de impostos aos bens destinados à execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os efeitos deste Decreto-lei o programa de Comunicações Domésticas por Satélite compreende:
a
fabricação e lançamento, no exterior, dos satélites de comunicações, principal e de reserva;
b
instalação, em terra, da Estação de Telemetria, Rastreio e Comando, do Centro de Controle do Segmento Espacial e da Estação Principal de Comunicações;
c
instalação, em terra, de Estações Terrenas de Comunicações.