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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.009 de 11 de Janeiro de 1983

Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.

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Art. 2º

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES utilizará os recursos de que trata o artigo anterior na mesma finalidade e adotará os mesmos procedimentos previstos pelo Decreto-lei 1961, de 23 de setembro de 1982 , observada, para efeito de apuração das dívidas vencidas, os serviços executados até 30 de novembro de 1982.