JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2 de 14 de Janeiro de 1966

Autoriza a requisição de bens ou serviços essenciais ao abastecimento da população e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O Conselho Monetário Nacional é autorizado a baixar normas às instituições financeiras, visando a restringir o crédito às empresas que a Comissão Nacional de Estímulo a Estabilização de Preços (CONEP) constatar estarem aumentando os preços de venda no mercado interno a uma taxa mensal média superior ao limite a que se refere o artigo anterior.