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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2 de 14 de Janeiro de 1966

Autoriza a requisição de bens ou serviços essenciais ao abastecimento da população e dá outras providências.

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Art. 7º

Quando verificada a escassez ou elevação anormal de preços de mercadorias essenciais ao suprimento do mercado interno, fica o Ministro da Fazenda, mediante representação fundamentada da SUNAB e independentemente do disposto na Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , autorizado a reduzir ou a eliminar o impôsto de importação e a taxa de despacho aduaneiro incidentes sôbre as referidas mercadorias, bem como a conceder-lhes o tratamento da categoria geral para sua importação.