Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2 de 14 de Janeiro de 1966
Autoriza a requisição de bens ou serviços essenciais ao abastecimento da população e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Estados e Municípios que isentarem de tributos, na forma do parágrafo 2º, do art. 12, da Emenda Constitucional nº 18 , a venda a varejo, diretamente ao consumidor, de gêneros de primeira necessidade, terão prioridade no recebimento da assistência financeira do Govêrno Federal, de que trata a Lei nº 4.770, de 15 de setembro de 1965 .