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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2 de 14 de Janeiro de 1966

Autoriza a requisição de bens ou serviços essenciais ao abastecimento da população e dá outras providências.

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Art. 4º

Será cometida aos governos dos Estados, dos Territórios Federais, dos Municípios e do Distrito Federal, a responsabilidade de executar as normas estabelecidas em resolução e demais atos baixados pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), bem como aplicar as sanções nêles previstas e fiscalizar o seu cumprimento, dentro dos respectivos limites territoriais. (Regulamento).

§ 1º

A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) suplementará a ação executiva e fiscalizadora de que trata êste artigo, nos têrmos do a rt. 35, inciso III, do Decreto nº 51.620, de 13 de dezembro de 1962 .

§ 2º

O cumprimento do disposto no " caput " dêste artigo é condição para a concessão de quaisquer favores ou assistência, inclusive financeira, por parte do Govêrno Federal.