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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2 de 14 de Janeiro de 1966

Autoriza a requisição de bens ou serviços essenciais ao abastecimento da população e dá outras providências.

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Art. 2º

As autoridades federais, estaduais e municipais emprestarão à Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) a colaboração que lhes fôr solicitada para o fiel cumprimento dêste Decreto-Lei. (Regulamento).