Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2 de 14 de Janeiro de 1966
Autoriza a requisição de bens ou serviços essenciais ao abastecimento da população e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As autoridades federais, estaduais e municipais emprestarão à Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) a colaboração que lhes fôr solicitada para o fiel cumprimento dêste Decreto-Lei. (Regulamento).