Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2 de 14 de Janeiro de 1966
Autoriza a requisição de bens ou serviços essenciais ao abastecimento da população e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), na qualidade de órgão incumbido de aplicar a legislação de intervenção do Estado no domínio econômico, poderá, quando assim exigir o interêsse público, requisitar bens ou serviços essenciais ao abastecimento da população. (Regulamento).
§ 1º
Os proprietários dos bens ou serviços requisitados na forma dêste artigo serão indenizados em dinheiro, de acôrdo com os preços prèviamente fixados pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), com base no comportamento normal do mercado.
§ 2º
Das decisões da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), tomadas nos têrmos dêste artigo, caberá recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo, para a Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.