Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.995 de 1º de Fevereiro de 1940

Dispõe sobre o uso oficial da correspondência postal e telegráfica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As vantagens concedidas pelos artigos anteriores não se aplicarão às correspondências postal e telegráfica expedidas para o exterior, ou por via aérea, bem como às transferências de valores.

Parágrafo único

Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, as taxas serão pagas no ato da respectiva apresentação.