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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.995 de 1º de Fevereiro de 1940

Dispõe sobre o uso oficial da correspondência postal e telegráfica e dá outras providências.

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Art. 3º

As vantagens concedidas pelos artigos anteriores não se aplicarão às correspondências postal e telegráfica expedidas para o exterior, ou por via aérea, bem como às transferências de valores.

Parágrafo único

Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, as taxas serão pagas no ato da respectiva apresentação.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.995 de 1º de Fevereiro de 1940