Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.995 de 1º de Fevereiro de 1940
Dispõe sobre o uso oficial da correspondência postal e telegráfica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As vantagens concedidas pelos artigos anteriores não se aplicarão às correspondências postal e telegráfica expedidas para o exterior, ou por via aérea, bem como às transferências de valores.
Parágrafo único
Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, as taxas serão pagas no ato da respectiva apresentação.