Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.987 de 28 de dezembro de 1982
Altera alíquota do imposto de renda antecipado e na fonte sobre rendimentos auferidos por domiciliados no país.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos percebidos a partir de 1º de janeiro de 1983, quando ficarão revogadas as disposições em contrário.