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Decreto-Lei nº 1.987 de 28 de dezembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquota do imposto de renda antecipado e na fonte sobre rendimentos auferidos por domiciliados no país.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DEcrETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

As alíquotas previstas no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.642, de 07 de dezembro de 1978 , e no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979 , ficam alteradas para 15% (quinze por cento).

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos percebidos a partir de 1º de janeiro de 1983, quando ficarão revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1982