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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.986 de 28 de dezembro de 1982

Dispõe sobre a tributação das sociedades de investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, e dá outras providências.

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Art. 7º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º , 2º , 3º , 5º , 6º e 7º do Decreto-lei nº 1.401, de 7 de maio de 1975 .[][][][][][]