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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.986 de 28 de dezembro de 1982

Dispõe sobre a tributação das sociedades de investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam isentas do imposto suplementar de renda de que trata o artigo 43 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , modificado pelo artigo 1º da Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964, as remessas para o exterior, dos rendimentos referidos no artigo 2º deste Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.986 /1982