Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 70
Suspensa definitivamente a lavra, a critério do D. N. P. M., o Governo, por edital publicado no "Diário Oficial" e nos orgãos oficiais dos Estados da situação respectiva, declarará a jazida em disponibilidade afim de ser aproveitada na forma deste Código.
Parágrafo único
Se o abandono da lavra for justificavel, o novo concessionário terá de indenizar o anterior ao entrar na posse da mina. Nenhuma indenização será devida no caso de abandono ilícito.