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Artigo 70 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 70

Suspensa definitivamente a lavra, a critério do D. N. P. M., o Governo, por edital publicado no "Diário Oficial" e nos orgãos oficiais dos Estados da situação respectiva, declarará a jazida em disponibilidade afim de ser aproveitada na forma deste Código.

Parágrafo único

Se o abandono da lavra for justificavel, o novo concessionário terá de indenizar o anterior ao entrar na posse da mina. Nenhuma indenização será devida no caso de abandono ilícito.

Art. 70 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940