Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 45
Sempre que necessário, o D. N. P. M., realixará nas fontes minerais, termais e gasosas os seguintes trabalhos :
a
estudo geológico local;
b
estudo químico, físico e físico-químico das águas e emanações gasosas ;
c
estudos crenológicos;
d
trabalhos preliminares de captação (sondagens, poços e galerias) ;
c
projeto de captação e utilização.
Parágrafo único
A pedido do concessionário de uma fonte, e a sua custa, o D. N. P. M. prestar-Ihe-á assistência técnica.