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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 45

Sempre que necessário, o D. N. P. M., realixará nas fontes minerais, termais e gasosas os seguintes trabalhos :

a

estudo geológico local;

b

estudo químico, físico e físico-químico das águas e emanações gasosas ;

c

estudos crenológicos;

d

trabalhos preliminares de captação (sondagens, poços e galerias) ;

c

projeto de captação e utilização.

Parágrafo único

A pedido do concessionário de uma fonte, e a sua custa, o D. N. P. M. prestar-Ihe-á assistência técnica.

Art. 45 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940