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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 24

A autorização de pesquisa caducará:

I

Se o concessionário não iniciar os trabalhos dentro dos seis primeiros meses, contados da autorização;

II

Se interromper por igual tempo os trabalhos iniciados, salvo motivo de força maior a juizo do Governo.

Parágrafo único

A caducidade será declarada por decreto, sem indenização e independentemente de interpelação judicial.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940