Artigo 24 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 24
A autorização de pesquisa caducará:
I
Se o concessionário não iniciar os trabalhos dentro dos seis primeiros meses, contados da autorização;
II
Se interromper por igual tempo os trabalhos iniciados, salvo motivo de força maior a juizo do Governo.
Parágrafo único
A caducidade será declarada por decreto, sem indenização e independentemente de interpelação judicial.