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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 17

O concessionário da autorização de pesquisa pagará pela área a pesquisar a seguinte taxa: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943). Por hectare Cr$ Classes I a VII (...) 10,00 Classes VIII a IX(...)5,00 Classe X (...)0,50 Classe XI(...)10,00

Parágrafo único

A taxa mínima da autorização de pesquisa será de Cr$ 300,00. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940