Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 17
O concessionário da autorização de pesquisa pagará pela área a pesquisar a seguinte taxa: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943). Por hectare Cr$ Classes I a VII (...) 10,00 Classes VIII a IX(...)5,00 Classe X (...)0,50 Classe XI(...)10,00
Parágrafo único
A taxa mínima da autorização de pesquisa será de Cr$ 300,00. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).