Artigo 11, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 11
Consideram-se partes integrantes da mina:
I
As cousas destinadas à mineração com o caráter de perperpetuidade, como construções, máquinas, aparelhos e instrumentos;
II
Os animais e veículos empregados no serviço, superficial ou subterrâneo;
III
As provisões necessárias aos trabalhos da lavra num período de cento e vinte dias.