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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 11

Consideram-se partes integrantes da mina:

I

As cousas destinadas à mineração com o caráter de perperpetuidade, como construções, máquinas, aparelhos e instrumentos;

II

Os animais e veículos empregados no serviço, superficial ou subterrâneo;

III

As provisões necessárias aos trabalhos da lavra num período de cento e vinte dias.