JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.985 de 28 de dezembro de 1982

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os das pensões e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os valores de vencimentos e uso proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, decorrentes do Decreto-lei nº 1.903, de 22 de dezembro de 1981 , bem assim os das pensões, serão reajustados em:

I

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e

II

30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

§ 1º

O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º

Os vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei , sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.

Art. 1º, II do Decreto-Lei 1.985 /1982