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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.984 de 29 de Janeiro de 1940

Cria o Serviço de Malária da Baixada Fluminense e dá outras providências

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Art. 6º

Será designada pelo Ministro de Estado a sede do Serviço de Malária da Baixada Fluminense.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.984 /1940