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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.984 de 29 de Janeiro de 1940

Cria o Serviço de Malária da Baixada Fluminense e dá outras providências

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Art. 4º

Os trabalhos do Serviço de Malária da Baixada Fluminense serão executados por funcionários do Quadro I do Ministério da Educação e Saude e extranumerários que forem admitidos, na forma da legislação em vigor.