Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.984 de 29 de Janeiro de 1940
Cria o Serviço de Malária da Baixada Fluminense e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os trabalhos do Serviço de Malária da Baixada Fluminense serão executados por funcionários do Quadro I do Ministério da Educação e Saude e extranumerários que forem admitidos, na forma da legislação em vigor.