Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.984 de 29 de Janeiro de 1940
Cria o Serviço de Malária da Baixada Fluminense e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Serviço de Malária da Baixada Fluminense:
a
promover inquéritos, estudos e pesquisas sobre a malária nas zonas da Baixada Fluminense;
b
tomar todas as providências necessárias a combater, na Baixada Fluminense, os mosquitos transmissores da malária, bem como s evitar a sua disseminação por outros lugares;
c
realizar todas as demais medidas relativas ao combate à malária na Baixada Fluminense, inclusive a educação sanitária da população e o tratamento de doentes.