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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.984 de 29 de Janeiro de 1940

Cria o Serviço de Malária da Baixada Fluminense e dá outras providências

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Art. 2º

Compete ao Serviço de Malária da Baixada Fluminense:

a

promover inquéritos, estudos e pesquisas sobre a malária nas zonas da Baixada Fluminense;

b

tomar todas as providências necessárias a combater, na Baixada Fluminense, os mosquitos transmissores da malária, bem como s evitar a sua disseminação por outros lugares;

c

realizar todas as demais medidas relativas ao combate à malária na Baixada Fluminense, inclusive a educação sanitária da população e o tratamento de doentes.