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Artigo 5º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.980 de 22 de dezembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda relativa aos fundos em condomínio e dá outras providências.

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Art. 5º

O imposto de renda retido na fonte, na forma do artigo 1º, poderá ser distribuído proporcionalmente pela totalidade das quotas, a fim de permitir às pessoas jurídicas participantes dos fundos compensá-lo com o imposto devido na declaração anual de rendimentos, observado o seguinte: ( Vide )

I

em se tratando de títulos de renda prefixada, cujos rendimentos estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, por ocasião da primeira negociação, o valor do tributo será rateado diariamente pro rata temporis, na proporção entre o prazo em que o título permanecer na carteira do fundo, durante o período-base, e o prazo total de seu vencimento;

II

nos demais casos, o imposto de renda retido na fonte pagadora poderá ser integralmente distribuído pelo número de quotas existentes, por ocasião da percepção do rendimento.

Art. 5º, II do Decreto-Lei 1.980 /1982